Acabo de ler no blogue Política Pauferrense que o MP-RN emitiu recomendação para que a prefeitura de Portalegre implante (passe a cumprir) o piso salarial dos professores do município.
O promotor de Justiça de Portalegre deu o prazo de 30 dias para que a prefeitura preste informações acerca do cumprimento da recomendação
Veja:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRERECOMENDAÇÃO Nº 005/2012 – PmJ PORTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elegeu a EDUCAÇÃO direito fundamental social;CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso V, da Constituição de 1988, dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”;CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;CONSIDERANDO que a Constituição de 1988, no art. 206, inciso V, disciplinou que “o ensino será ministrado com base na valorização dos profissionais de educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira”, bem como, no inciso VIII, que deve ser garantido “piso salarial profissional nacional para os profissionais de educação escolar pública, nos termos da lei federal”;CONSIDERANDO os termos do art. 10, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (...)”; além do art. 67, que determina que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) III - piso salarial profissional” (grifo nosso);CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;CONSIDERANDO, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, conforme publicação no DJ n. 70 do dia 13/04/11, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, definindo que é, sim, constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, ou seja, sem as vantagens e os benefícios pessoais;CONSIDERANDO que, segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, a atualização do piso do magistério será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, o qual, para o ano de 2012 foi de 22,22%, segundo divulgado em 27/02/12 pelo Ministério da Educação (MEC), reajustando o piso para o valor de R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) para a jornada de 40 horas semanais, ou proporcional a este valor para carga horária inferior;CONSIDERANDO a omissão municipal em respeitar a exigência imposta pela Lei nº 11.738/2008, referendada como ordenamento constitucional vigente pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que superou o limite prudencial de despesa com pessoal;CONSIDERANDO o disposto no art. 169, § 3º e § 4º da Constituição Federal que prevê as seguintes medidas para redução de gastos: corte de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis (mínimo de 20%) e exoneração dos servidores estáveis (como providência extrema).CONSIDERANDO, por fim, o inciso II, do art. 129 da Constituição da República que preconiza ser função do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados naquele diploma legal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.RECOMENDA ao Município de Portalegre, representado pelo Sr. Prefeito Euclides Pereira de Souza, a implementação do pagamento do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, e em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-DF.Resta fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam prestadas ao Ministério Público informações quanto às medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação.Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.Portalegre/RN, 20 de junho de 2012.Francisco Alexandre Amorim MarcianoPromotor de Justiça
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