Processo | 2014.003782-8 (0000335-08.2012.8.20.0150) Apelação Cível Encerrado |
Distribuição | DES. JOÃO REBOUÇAS (Titular), por Sorteio em 24/03/2014 às 17:35 |
Revisor | DES. AMAURY MOURA SOBRINHO |
Órgão Julgador | 3ª CÂMARA CÍVEL |
Origem | Portalegre / Vara Única 00003350820128200150 |
Objeto da Ação | Sentença, dipositivo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS CONTRA O DEMANDANTE, PROFERIDAS POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ABSOLVIÇÃO DA DEMANDADA NO JUÍZO CRIMINAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO FATO, PORÉM NÃO SUBSUMINDO-O À CONDUTA DELITUOSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E CRIMINAIS. MÉRITO. INVIOLABILIDADE DA IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE VS. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. FIGURA CONHECIDA NO MEIO SOCIAL E POLÍTICO LOCAL. DIREITO À CRÍTICA. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUE IMPÕE. I – O ordenamento pátrio garante o direito à reparação de danos causados por ato ilícito de terceiros. II – A absolvição na esfera criminal, ressalvadas as hipóteses dos arts. 65 e seguintes do Código de Processo Penal, não impede a propositura da ação civil. III – A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, compreende o direito à crítica, não se caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou impiedosa. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 03/11/2014 às 10:26 - Remessa à Comarca de Origem |
Última Carga | Origem: | Secretaria | Remessa: | 03/11/2014 |
Destino: | Portalegre | Recebimento: | 03/11/2014 |
Partes do Processo (Todas) |
Participação | Partes ou Representantes |
Apelante | Erasmos Jose Pereira de Oliveira |
Advogado: Priscila Machado dos Santos Dantas | |
Apelada | Maria Bernadete Cavalcante |
Advogado: Emerson Jardel de Aquino |
Movimentações (Todas) |
Data | Movimento |
03/11/2014 às 10:26 | Remessa à Comarca de Origem |
10/10/2014 às 18:00 | Acórdão Transitado em Julgado |
25/09/2014 às 12:11 | Publicado Acórdão Inteiro teor Fls. 156 |
24/09/2014 às 11:11 | Remessa ao Setor de Publicação de Acórdão |
23/09/2014 às 08:00 | Recurso Provido Parcialmente |
23/09/2014 às 08:00 | Acórdão Lido |
23/09/2014 às 08:00 | Julgamento por Acórdão A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré, ora Apelada, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados ao Apelante, com juros de mora desde 15 de outubro de 2012 (data da veiculação ofensiva - fls. 83/86) e correção monetária com base na Tabela 01 da Justiça Federal desde a data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), bem como a excluir do site (Blog "Dito Bendito") o conteúdo tido como ofensivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Foi lido e aprovado o acórdão. |
Informo também que o juiz da comarca de Portalegre, no dia de hoje, determinou que a blogueira cumpra a decisão, vejam:
Prima facie, determino que se proceda com evolução da classe processual.
Defiro, outrossim, o requerimento de fls. 161/165.
Intime-se o (a) devedor (a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor que foi condenado a pagar, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo legal, ensejará aplicação de multa de 10% (dez por cento)sobre o valor inadimplido, nos termos do que preceitua o art. art. 475-J do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Portalegre (RN), 24 de fevereiro de 2015
Cornélio Alves de Azevedo Neto
Juiz de Direito
Aproveito para solicitar a blogueira que, em face da decisão transitada em julgado, retire de seu blogue as postagens que fazem referência a mim. Em especial as que datam de julho de 2011 e 2012, além de outubro de 2012, já que acabo de verificar (e "printar") que ainda não foram retiradas do blogue ditobendito.