quarta-feira, 26 de setembro de 2012

MP-RN recomenda que candidatos não visitem ou saiam a procura de eleitores após as 22h

Recebi, agora a pouco e-mail do MP-RN solicitando a publicação da seguinte recomendação:


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 63.ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


RECOMENDAÇÃO N.º 07/2012


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotoria Eleitoral da 63.ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO a proximidade das eleições de 07 de outubro de 2012, quando os eleitores serão chamados ao exercício da cidadania plena;

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos, para o exercício do voto livre de pressões, sejam direta, sejam indiretas;

CONSIDERANDO que no voto está todo o poder do cidadão para escolher aqueles que reúnem condições para a representação do povo e para impedir que candidatos despreparados e descompromissados com o bem comum possam ser levados ao Executivo e Legislativo;

CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral prevê pena de até quatro anos de prisão para aquele que oferece, promete ou dá vantagens pessoais ao eleitor em troca do voto, caracterizando o crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a mesmo dispositivo legal (art. 299 do Código Eleitoral) estabelece igual pena para o eleitor que pede ou recebe vantagem em troca do voto;

CONSIDERANDO que, além da caracterização do crime de corrupção eleitoral, tudo o que vier a ser oferecido, prometido ou doado ao eleitor como vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia das eleições, inclusive, com o fim de obter-lhe o voto, será considerado abuso do poder econômico, legitimando o Ministério Público Eleitoral a promover as respectivas ações tendentes a obter a cassação do registro ou do diploma do candidato (art. 41-A, caput, da Lei n.º 9.504/97);

CONSIDERANDO que para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de voto, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (art. 41-A, §1.º, da Lei n.º 9.504/97);

CONSIDERANDO notícias que vêm chegando à Promotoria de Portalegre/RN dando conta de que candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes de determinadas agremiações políticas teriam a cultura
de circular de maneira suspeita, no intuito de visitar eleitores, supostamente para fins de cometimento de crime eleitoral,
às altas horas da noite (após às 22:00 horas) e início das madrugadas, notadamente em bairros periféricos da zona urbana e na zona rural;

CONSIDERANDO que, em regra, os atos de propaganda eleitoral (distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som) são permitidos até às 22:00 horas, à exceção dos comícios (até às 24:00 horas), não se justificando que, após este horário, quaisquer candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas continuem circulando em busca do eleitor ou mesmo promovendo aglomerações populares de natureza política, especialmente em atitude suspeita de corrupção eleitoral;

CONSIDERANDO que a apuração dos delitos eleitorais pode e deve ser feita por parte das Polícias Militar e Civil Estadual, uma vez que inexiste órgão da Polícia Federal nesta 63.ª Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, deve atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 6.º, inciso XX da Lei Complementar n.º 75/1993, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

RESOLVE RECOMENDAR

I – aos candidatos, representantes das coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas da 63ª Zona Eleitoral:

a) que se abstenham de circular em busca do eleitor ou mesmo promover aglomerações populares de natureza política após o horário permitido para a prática dos atos de propaganda eleitoral em geral, notadamente após às 22:00 horas, excetuada apenas a realização de comício, até às 24:00 horas;
II – aos Comandantes da Polícia Militar dos Municípios da Comarca de Portalegre/RN e ao Delegado de Polícia Civil dos mesmos Municípios:
a) que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, realize rondas periódicas após às 22:00 horas e ao longo das madrugadas, coibindo aglomerações populares de natureza política, bem como a circulação de candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas em busca do eleitor, notadamente nos bairros periféricos e na zona rural;

b) que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, dê apoio à Justiça Eleitoral na fiscalização dos crimes eleitorais, notadamente, coibindo com rigor, dentre outras, as condutas de doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas, chuteiras, etc.), patrocínio de
viagens, execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita (CE, art. 299);

c) que, em sendo constatada atitude suspeita de crime eleitoral por parte de candidato, cabo eleitoral, representantes de coligação, apoiadores e/ou simpatizantes, proceda à abordagem tática e procedimento operacional padrão de revista e averiguação, apreendendo eventual material suspeito e procedendo-se na forma da Lei em caso de flagrante.
Providencie-se a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, nas rádios, nos sites e nos blogs dos municípios que compõem esta Comarca.
Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Comandante do da Companhia da Polícia Militar de /RN, bem como ao Juízo da 63.ª Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão disputando o pleito eleitoral no âmbito da 63.ª Zona Eleitoral. ADVERTE-SE que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e do caráter doloso da conduta.

Portalegre (RN), em 26 de setembro de 2012.

Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor Eleitoral

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Promotoria de Justiça de Portalegre
Av. Doutor Antônio Martins, nº 118 - Centro
Fone: (84) 3377 4730 Portalegre/RN
Cep: 59.810-000
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