quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Decisão proferida

Já relatamos aqui os diversos processos que responde o ex-prefeito de Portalegre Manoel de Freitas Neto. Ocorre que no ultimo dia 04/10/11 o juiz da comarca proferiu uma decisão rejeitando a preliminar alegada pela defesa de Neto de impossibilidade jurídica da demanda do MP-RN. Em sua decisão o magistrado fixou controvertidos os seguintes pontos:

-Ocorrência da prestação de serviços por parte da Empresa pertencente ao demandado Creso Venâncio Dantas à Prefeitura Municipal de Portalegre/RN. 

-Ocorrência da fabricação de licitações pela Empresa pertencente ao demandado Creso Venâncio Dantas;

- Ocorrência de simulação de processos licitatórios;

-Alteração de datas ou inclusão de datas fictícias nos expedientes confeccionados pela Empresa pertencente ao demandado Creso Venâncio Dantas;

-Existência de dano ao erário Público; - Ocorrência de enriquecimento ilícito por parte dos demandados;

-Ocorrência de dolo para a perpetração das supostas práticas ímprobas; 

-Existência de pessoas não identificadas, que se faziam passar pelos efetivos membros da CPL do Município de Portalegre, durante o(s) ato(s) presencial(is) referente(s) à licitação objeto da presente demanda;

Veja mais um trecho da decisão do magistrado:
As partes desde já ficam cientes de que deverão depor sobre os fatos da causa, bem assim de que se presumirão confessados os fatos contra si alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Defiro os pedidos de diligências (fls. 559 e 1.042), determinando que seja oficiado à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, para que aquele órgão forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca da celebração de Convênio com o Município de Portalegre/RN, registrado sob o nº 15/20002, bem como para que, no mesmo prazo, informe se houve liberação de recursos financeiros, com os respectivos valores, datas de liberação, cronogramas financeiros, eventuais aditivos ou ocorrência de rescisão antecipada do Convênio. Oficie-se, ainda, ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, acerca de contratos celebrados entre o Município de Portalegre e a Empresa Rabelo & Dantas. Defiro também a prova pericial "para se aferir se ocorreu a execução da obra", determinando que o Diretor de Secretaria, em 10 (dez) dias, indique profissional qualificado para a realização da perícia. Verifique-se, por fim, a numeração completa dos autos, principalmente após a fl. 818, retificando a numeração, se for o caso, bem como certificando o eventual desentranhamento de peças e consequente re-numeração de folhas. Posteriormente será designada data para a realização da perícia, seguindo-se com a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Dados do Processo

Processo:
0000015-65.2006.8.20.0150 (150.06.000015-4)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Local Físico:
07/07/2011 17:12 - Gabinete do Juiz - PILHA-07 SOBRE A MESA DO JUIZ
Distribuição:
Direcionamento - 18/01/2006 às 17:32
Vara Única - Portalegre
Valor da ação:
R$ 149.719,31
Exibindo Somente as principais partes.
Partes do Processo
Autor:  O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu:  Manuel de Freitas Neto

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