Recebi, agora a pouco e-mail do MP-RN solicitando a publicação da seguinte recomendação:
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA
ELEITORAL DA 63.ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECOMENDAÇÃO
N.º 07/2012
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotoria Eleitoral da 63.ª
Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)
e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda,
CONSIDERANDO
a proximidade das eleições de 07 de outubro de 2012, quando os
eleitores serão chamados ao exercício da cidadania plena;
CONSIDERANDO
que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na
escolha de seus candidatos, para o exercício do voto livre de
pressões, sejam direta, sejam indiretas;
CONSIDERANDO
que no voto está todo o poder do cidadão para escolher aqueles que
reúnem condições para a representação do povo e para impedir que
candidatos despreparados e descompromissados com o bem comum possam
ser levados ao Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO
que a Lei Eleitoral prevê pena de até quatro anos de prisão para
aquele que oferece, promete ou dá vantagens pessoais ao eleitor em
troca do voto, caracterizando o crime de corrupção eleitoral,
tipificado no art. 299 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO
que a mesmo dispositivo legal (art. 299 do Código Eleitoral)
estabelece igual pena para o eleitor que pede ou recebe vantagem em
troca do voto;
CONSIDERANDO
que, além da caracterização do crime de corrupção eleitoral,
tudo o que vier a ser oferecido, prometido ou doado ao eleitor como
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro de candidatura até o dia das eleições,
inclusive, com o fim de obter-lhe o voto, será considerado abuso do
poder econômico, legitimando o Ministério Público Eleitoral a
promover as respectivas ações tendentes a obter a cassação do
registro ou do diploma do candidato (art. 41-A, caput, da Lei n.º
9.504/97);
CONSIDERANDO
que para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de voto, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir (art. 41-A, §1.º, da Lei n.º 9.504/97);
CONSIDERANDO
notícias que vêm chegando à Promotoria de Portalegre/RN dando
conta de que candidatos, representantes de coligações, cabos
eleitorais e/ou simpatizantes de determinadas agremiações políticas
teriam a cultura
de
circular de maneira suspeita, no intuito de visitar eleitores,
supostamente para fins de cometimento de crime eleitoral,
às
altas horas da noite (após às 22:00 horas) e início das
madrugadas, notadamente em bairros periféricos da zona urbana e na
zona rural;
CONSIDERANDO
que, em regra, os atos de propaganda eleitoral (distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som) são
permitidos até às 22:00 horas, à exceção dos comícios (até às
24:00 horas), não se justificando que, após este horário,
quaisquer candidatos, representantes de coligações, cabos
eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas continuem
circulando em busca do eleitor ou mesmo promovendo aglomerações
populares de natureza política, especialmente em atitude suspeita de
corrupção eleitoral;
CONSIDERANDO
que a apuração dos delitos eleitorais pode e deve ser feita por
parte das Polícias Militar e Civil Estadual, uma vez que inexiste
órgão da Polícia Federal nesta 63.ª Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da
lisura do pleito, deve atuar preventivamente, contribuindo para que
se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados
– e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO
que a recomendação do Ministério Público é instrumento de
orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e
evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com
repercussões importantes na candidatura;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art.
6.º, inciso XX da Lei Complementar n.º 75/1993, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover;
RESOLVE
RECOMENDAR
I
– aos candidatos, representantes das coligações, cabos eleitorais
e/ou simpatizantes das agremiações políticas da 63ª Zona
Eleitoral:
a)
que se abstenham de circular em busca do eleitor ou mesmo promover
aglomerações populares de natureza política após o horário
permitido para a prática dos atos de propaganda eleitoral em geral,
notadamente após às 22:00 horas, excetuada apenas a realização de
comício, até às 24:00 horas;
II
– aos Comandantes da Polícia Militar dos Municípios da Comarca de
Portalegre/RN e ao Delegado de Polícia Civil dos mesmos Municípios:
a)
que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, realize rondas
periódicas após às 22:00 horas e ao longo das madrugadas, coibindo
aglomerações populares de natureza política, bem como a circulação
de candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou
simpatizantes das agremiações políticas em busca do eleitor,
notadamente nos bairros periféricos e na zona rural;
b)
que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, dê apoio à
Justiça Eleitoral na fiscalização dos crimes eleitorais,
notadamente, coibindo com rigor, dentre outras, as condutas de doar,
oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou
vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de
construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios,
alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas,
chuteiras, etc.), patrocínio de
viagens,
execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou por interposta
pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas
(areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública,
para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita (CE, art.
299);
c)
que, em sendo constatada atitude suspeita de crime eleitoral por
parte de candidato, cabo eleitoral, representantes de coligação,
apoiadores e/ou simpatizantes, proceda à abordagem tática e
procedimento operacional padrão de revista e averiguação,
apreendendo eventual material suspeito e procedendo-se na forma da
Lei em caso de flagrante.
Providencie-se
a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, nas
rádios, nos sites e nos blogs dos municípios que compõem esta
Comarca.
Encaminhe-se
uma via da presente recomendação ao Comandante do da Companhia da
Polícia Militar de /RN, bem como ao Juízo da 63.ª Zona Eleitoral e
aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão
disputando o pleito eleitoral no âmbito da 63.ª Zona Eleitoral.
ADVERTE-SE que o descumprimento desta recomendação ensejará a
adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o recebimento da
presente como prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e do
caráter doloso da conduta.
Portalegre
(RN), em 26 de setembro de 2012.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor Eleitoral
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Promotoria de Justiça de Portalegre
Av. Doutor Antônio Martins, nº 118 - Centro
Fone: (84) 3377 4730 Portalegre/RN
Cep: 59.810-000
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