Com a manchete: Nova condenação atinge ex-prefeito o Jornal de Fato de hoje (22/06/2012) noticia a dificuldade do ex-prefeito em candidatar-se a prefeitura de Portalegre em função de problemas enfrentados com a justiça.
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MANOEL DE FREITAS NETO
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LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS
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MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES
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ELIZERINA ALVES DE LIMA PEREIRA
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FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA
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KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO REGO
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JOSE ALVAMAR CORREIA BARBOSA JUNIOR
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"A situação complicou para o pré-candidato da situação em Portalegre. Manoel de Freitas Neto, “Neto da Emater” (PP)".
A senteça em priemira instância, por si só, não inabilita Neto para a disputa, mas se confirmada pelo Tribunal deixa-o impossibilitado de participar do pleito.No caso em comento, portanto, levando-se em consideração que se trataram de atos reiterados (oito empenhos com dispensa indevida de licitação, cujo valor total foi irregularmente fracionado), durantes seis meses, que favoreceram unicamente dois fornecedores, sem qualquer demonstração de que tais gastos serviam ao melhor interesse da Administração, mesmo não havendo subsídios suficientes nos autos para caracterizar a má-fé e apontar ou quantificar um possível prejuízo causado ao patrimônio público, concluo que o ora demandado, no mínimo, agiu com dolo eventual para a perpetração daqueles, devendo, portanto, sofrer as consequencias de seus atos e ser punido nos termos da Lei nº 8.429/92.Pelo exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, observando o princípio da proporcionalidade, CONDENO o requerido, com fulcro no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 e seu parágrafo único, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento dos autos, com sua posterior remessa ao órgão de origem.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2012
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)